O exame admissional é a primeira conta de saúde ocupacional que toda contratação gera e, na empresa pequena, costuma ser também a mais mal aproveitada. A rotina é conhecida: a clínica manda o pacote padrão, o candidato vai, volta com um papel em que está escrito apto, alguém arquiva o documento e ninguém mais olha para ele.
Enquanto isso, o dono paga por exame, por deslocamento e por um dia de produtividade da pessoa que ainda nem começou. E segue acreditando que comprou proteção contra afastamento e contra processo.
Comprou parte disso. A outra parte, a que mais importa, depende de decisões que raramente são tomadas na empresa pequena e que quase não custam dinheiro. Este texto separa as três camadas do assunto: o que a norma obriga, o que a evidência internacional mostra sobre o poder preventivo desse exame e o que dá para fazer amanhã de manhã numa empresa que não tem RH estruturado.
Resumo rápido
- O que é: avaliação médica ocupacional obrigatória, com exame clínico realizado antes que a pessoa assuma as atividades, e que termina na emissão do ASO, o Atestado de Saúde Ocupacional.
- Quem paga: a empresa, inclusive as dispensadas do PCMSO. A NR-07 determina custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos ligados ao programa de saúde ocupacional.
- Micro e pequena empresa também faz: MEI, ME e EPP dispensadas do PCMSO continuam obrigadas a realizar e custear exames admissionais, demissionais e periódicos a cada dois anos.
- O achado que contraria o senso comum: na revisão Cochrane sobre exames pré-admissionais, um ensaio randomizado indicou que o exame geral para trabalho leve pode não reduzir afastamento, com evidência de qualidade muito baixa. O efeito medido com mais frequência foi outro: aumento na reprovação de candidatos, de 2% para 35% em média.
- O que a norma brasileira diz na mesma direção: o PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal, e os exames devem ser dirigidos aos riscos identificados no PGR.
- Onde está o ganho: em trocar o pacote genérico por exame dirigido à função e em usar as restrições do ASO para adequar o posto, em vez de tratar a folha como carimbo de entrada.
O que a NR-07 obriga hoje
A NR-07 em vigor tem a redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.734, de 2020, com alterações posteriores. Ela organiza o PCMSO, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, e é dela que sai a obrigatoriedade do exame admissional. Cinco exames médicos são obrigatórios no programa: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional.
Os prazos são objetivos e é neles que a PME mais escorrega:
- Admissional: o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades. Não é antes do fim da experiência nem na primeira semana. É antes.
- Periódico: a cada ano para quem está exposto a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a suscetibilidade a esses riscos. Para os demais empregados, a cada dois anos.
- Retorno ao trabalho: antes de reassumir a função, quando a ausência foi de trinta dias ou mais por doença ou acidente, de origem ocupacional ou não.
- Demissional: em até dez dias do fim do contrato, e pode ser dispensado se o exame clínico ocupacional mais recente tiver menos de 135 dias nas organizações de graus de risco 1 e 2, ou menos de 90 dias nas de graus 3 e 4.
Cada exame clínico gera um ASO, que precisa ser comprovadamente disponibilizado ao empregado e fornecido em meio físico quando ele pedir. O conteúdo mínimo do ASO inclui a descrição dos perigos e fatores de risco identificados no PGR que exigem controle médico, ou a declaração de que não existem, além da definição de apto ou inapto para a função. Os dados dos exames vão para prontuário médico individual, que a organização mantém por no mínimo vinte anos.
Sobre custo, não há margem de interpretação: compete ao empregador custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO.
O que muda conforme o porte
| Situação da empresa | O que é exigido |
|---|---|
| Organização obrigada a PCMSO | PCMSO elaborado a partir dos riscos do PGR, médico do trabalho responsável indicado, os cinco exames obrigatórios, exames complementares conforme os riscos e relatório analítico anual. |
| MEI, ME e EPP dispensadas de PCMSO pela NR-01 | Realizar e custear exames ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos a cada dois anos. Encaminhar o empregado a médico do trabalho ou a serviço especializado registrado, informando que está dispensada do PCMSO e que a função não apresenta riscos ocupacionais. Emitir ASO. Relatório analítico não é exigido. |
| Organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 empregados, e de graus 3 e 4 com até 10 | Podem elaborar relatório analítico simplificado, apenas com as informações das alíneas a e b do subitem 7.6.2. |
Repare no detalhe que gera passivo silencioso: a dispensa do PCMSO não dispensa o exame. Muita empresa pequena entende que, por ser ME, não precisa fazer nada. Precisa fazer admissional, demissional e periódico de dois em dois anos, e precisa pagar.
A frase da norma que quase ninguém leu
No item que descreve para que serve o programa, a NR-07 diz uma coisa que contraria o uso que boa parte do mercado faz do exame admissional: o PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.
E o planejamento do programa parte de outro princípio, igualmente ignorado: o PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR. A norma fala em vigilância ativa por meio de exames médicos dirigidos. Dirigidos ao risco, não ao candidato.
Ou seja: na letra da norma, o exame admissional existe para saber se aquele posto de trabalho pode fazer aquela pessoa adoecer e o que fazer a respeito. A norma prevê o juízo de aptidão, tanto que o ASO registra apto ou inapto para a função, mas veda usar o programa como instrumento de seleção de pessoal. A distinção parece sutil no papel e muda o que a empresa pede ao médico e o que faz com a resposta.
A evidência internacional sobre o poder preventivo do exame
A pergunta que interessa ao dono é simples: esse exame evita afastamento? A melhor resposta disponível está numa revisão sistemática Cochrane conduzida por Frederieke Schaafsma e colegas, publicada em 2016, que reuniu onze estudos sobre exames pré-admissionais. Nove deles, com 7.820 participantes, avaliaram o processo de triagem como um todo.
Os achados, com a ressalva de que os próprios autores classificaram a qualidade da evidência como muito baixa em todas as comparações:
- Um ensaio randomizado indicou que o exame geral para trabalho leve pode não reduzir o risco de afastamento (diferença média de -0,09, intervalo de confiança de 95% de -0,47 a 0,29).
- O efeito dos exames dirigidos à função sobre lesões musculoesqueléticas foi inconsistente entre os estudos, quando comparado ao exame geral ou a nenhum exame.
- Um estudo sugeriu que incorporar teste de broncoprovocação pode reduzir a asma ocupacional, na comparação com o exame geral acompanhado de prova de função pulmonar. Exame específico para risco específico.
- Em seis dos sete estudos que mediram, a taxa de reprovação de candidatos aumentou, em média de 2% para 35%.

A conclusão dos autores é direta: a evidência apoia a política de restringir os exames pré-admissionais apenas aos exames específicos da função. Não é um argumento contra fazer o exame. É um argumento contra fazer o exame genérico e esperar dele um efeito que ele não entrega.
Vale registrar um achado próximo na mesma literatura. Uma segunda revisão Cochrane, de Lasse Krogsbøll e colegas, atualizada em 2019, reuniu quinze ensaios com 251.891 participantes e concluiu que check-ups gerais em adultos não reduzem mortalidade por todas as causas, cardiovascular ou por câncer. A analogia é sugestiva, ainda que a população e o desfecho sejam outros: exame amplo, aplicado a quem não tem indicação, rende menos do que se espera dele.
O que a mesma revisão permite aproveitar
Dois dos onze estudos da revisão de 2016, com 2.164 participantes, compararam candidatos considerados aptos com candidatos que receberam recomendações específicas para tratar uma condição encontrada no exame. Os dois estudos relataram taxas semelhantes de lesão musculoesquelética entre os grupos no acompanhamento. A revisão não trata isso como prova de que a recomendação funcionou, e a qualidade da evidência segue classificada como muito baixa. Ainda assim, o resultado desloca a discussão: o achado do exame não separou dois destinos diferentes.
Esse é o dado que muda a pergunta. Ela deixa de ser “essa pessoa serve para a vaga?” e passa a ser: o que precisa mudar, nela ou no posto, para que ela trabalhe sem adoecer?
Uma revisão sistemática anterior, conduzida por Consol Serra e colegas sobre 39 relatos e publicada em 2007 na Occupational and Environmental Medicine, mostra que o binário apto ou inapto não corresponde ao que os médicos de fato usam. Os autores identificaram cinco critérios de avaliação de aptidão, a saber: capacidade do trabalhador, risco no posto e critérios éticos, econômicos e legais. E registraram que os resultados possíveis vão além do binário, incluindo categorias como apto com modificação do trabalho, apto com restrições ou apto temporariamente. A conclusão relevante para quem contrata: modificações no ambiente de trabalho devem sempre ser consideradas, e a evidência científica empírica sobre avaliação de aptidão é muito escassa. Vale lembrar que, no Brasil, o ASO registra apto ou inapto para a função; as restrições e recomendações chegam à empresa pelo encaminhamento do médico, e são elas que sobram sem dono.
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1. Descrever a função
Tarefas reais, esforço, postura, jornada, turno e o que a pessoa opera
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2. Levar o risco
O que o PGR já classificou para aquele posto, ou a declaração de que não há risco
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3. Pedir exame dirigido
Complementares ligados ao risco daquela função, não um pacote igual para todos
-
4. Agir sobre a restrição
Ajuste de posto, rodízio, EPI ou acompanhamento, com prazo e responsável
Onde a curva de afastamento realmente se move
Se o exame de entrada não é a alavanca, qual é? Uma revisão sistemática com meta-análise de 46 estudos, conduzida por Jaana Kuoppala, Anne Lamminpää e Päivi Husman e publicada em 2008 no Journal of Occupational and Environmental Medicine, encontrou evidência moderada de que a promoção de saúde no trabalho reduz o absenteísmo por doença (risco relativo de 0,78). Olhando por tipo de ação, atividades de estilo de vida saudável ficaram em 0,80 e ergonomia em 0,72. Exercício apareceu associado a maior capacidade para o trabalho (RR 1,38).

E, no mesmo trabalho, uma advertência útil para quem pensa em resolver absenteísmo com palestra: educação e métodos psicológicos aplicados isoladamente não se mostraram efetivos sobre bem-estar ou afastamento.
O que isso significa em decisão de orçamento numa PME: o dinheiro que muda a curva de afastamento não está no exame de entrada, está no que vem depois dele. Vale acompanhar isso com um indicador simples, como a assiduidade medida por equipe, em vez de tratar cada falta como caso isolado.
O roteiro de uma página que a sua empresa leva ao médico
Este é o pedaço que quase ninguém faz e que separa o exame útil do carimbo. Antes de mandar o candidato para a clínica, escreva uma página com seis blocos e entregue ao médico do trabalho:
- Função e tarefas reais. Não o título do cargo. O que a pessoa faz por hora, por dia, por semana.
- Exigências físicas. Peso levantado, frequência, altura do levantamento, trabalho em altura, postura predominante, tempo em pé, uso de escada, condução de veículo.
- Exigências cognitivas e de atenção. Operação de máquina, decisão sob pressão, atendimento contínuo ao público, turno noturno.
- Riscos do PGR para aquele posto, ou a declaração formal de que não existem riscos identificados, quando a empresa é dispensada do PCMSO.
- Jornada e escala. Turno fixo, revezamento, viagem, sobreaviso.
- O que a empresa consegue adequar. Informar isso permite ao médico considerar a modificação do posto na avaliação, em linha com o que a literatura recomenda.
Uma página. Uma vez por função, reaproveitada em toda contratação daquela vaga. É o mesmo documento que melhora a descrição no processo de recrutamento e seleção e que depois alimenta a avaliação de desempenho, porque descreve com clareza o que o posto exige.
| Pacote genérico | Exame dirigido à função |
|---|---|
| Mesma bateria para o auxiliar administrativo e para o operador de empilhadeira | Complementares definidos pelo risco daquele posto, conforme o PGR |
| O apto do ASO encerra o assunto | O apto do ASO vem acompanhado de recomendações e restrições que a empresa aplica |
| ASO arquivado e esquecido | Restrição vira tarefa com prazo e responsável |
| Repete exames que o candidato fez há duas semanas | Aproveita complementares dos últimos 90 dias, a critério do médico, salvo prazo diferente nos anexos da norma |
| Custo fixo por contratação, benefício incerto | Custo proporcional ao risco, com efeito sobre o que a norma quer controlar |
Os seis erros que custam caro na empresa pequena
- Deixar a pessoa começar antes do ASO. A norma é explícita: o exame clínico admissional vem antes de assumir as atividades. Começar antes é descumprimento do item 7.5.8 da NR-07 e fragiliza a empresa diante da fiscalização.
- Pedir o mesmo pacote para todo mundo. Custa mais, gera achado sem consequência e é justamente o desenho que a evidência internacional não sustenta.
- Tratar apto como fim da conversa. Se o médico devolveu restrição ou recomendação, ela é matéria-prima de gestão. A literatura internacional recomenda considerar sempre a modificação do posto, e o efeito dessas recomendações ainda é pouco estudado, com evidência de qualidade muito baixa.
- Repetir exame complementar recente. No admissional, a critério do médico responsável, podem ser aceitos exames complementares realizados nos 90 dias anteriores, salvo prazos diferentes previstos nos anexos da norma.
- Esquecer o periódico de dois anos. É o erro mais comum em ME e EPP dispensadas de PCMSO. Ninguém esquece o admissional, porque ele trava a contratação. O periódico não trava nada, e por isso some.
- Usar o exame como filtro informal de contratação. É o erro menos óbvio da lista e contraria o item 7.3.2.2 da norma, que veda o caráter de seleção de pessoal. Saúde ocupacional bem feita é aliada da retenção de talentos, não um funil de exclusão.
Como isso cabe na rotina de quem não tem RH
Numa empresa de trinta pessoas, ninguém vai criar um departamento para cuidar disso. O que dá para montar é um circuito de três peças: um calendário simples com as datas de periódico por pessoa, a página de descrição por função guardada junto do contrato e uma revisão trimestral das restrições que apareceram nos ASOs para ver o que virou ação. É uma rotina curta, e evita boa parte do retrabalho e do gasto sem retorno.
É esse tipo de estrutura mínima, feita para caber em empresa sem RH montado, que a CGLC constrói junto com o time do cliente. Se quiser entender como o assunto se conecta ao resto da operação de pessoas, o guia de gestão de pessoas reúne o quadro completo.
Sua PME cresceu e a gestão de pessoas ainda depende de improviso e memória?
Perguntas frequentes
Micro e pequena empresa precisa fazer exame admissional?
Precisa. MEI, ME e EPP dispensadas de elaborar o PCMSO, conforme a NR-01, continuam obrigadas a realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos a cada dois anos, encaminhando o empregado a médico do trabalho ou a serviço médico especializado registrado.
Quando o exame admissional precisa ser feito?
O exame clínico admissional deve ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades. Não existe prazo de tolerância para começar a trabalhar e fazer o exame depois.
A empresa pode aproveitar exames que o candidato já fez?
Pode, dentro de um limite. No exame admissional, a critério do médico responsável, podem ser aceitos exames complementares realizados nos 90 dias anteriores, exceto quando os anexos da NR-07 definirem prazos diferentes. O exame clínico em si é sempre realizado.
Quem paga o exame admissional?
A empresa. Compete ao empregador custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO. Nas empresas dispensadas do programa, a norma repete a obrigação de realizar e custear os exames.
O exame admissional evita afastamento por doença?
A evidência disponível não sustenta essa promessa quando o exame é genérico. Na revisão Cochrane de Schaafsma e colegas, de 2016, um ensaio randomizado indicou que o exame geral para trabalho leve pode não reduzir o afastamento, com evidência classificada pelos autores como de qualidade muito baixa, e a revisão concluiu apoiando a restrição dos exames pré-admissionais aos exames específicos da função. O que a literatura associa a menos absenteísmo são ações de promoção de saúde, estilo de vida e ergonomia depois da contratação.
O que fazer quando o ASO vem com restrição?
Tratar a restrição como tarefa de gestão, com prazo e responsável: ajuste de posto, rodízio de atividade, equipamento adequado ou acompanhamento. Dois estudos reunidos na revisão Cochrane de 2016, com 2.164 participantes, não encontraram diferença no risco de lesão musculoesquelética entre quem foi considerado apto e quem recebeu recomendações para tratar uma condição identificada, com evidência de qualidade muito baixa.
Fontes e referências
- Schaafsma, F. G.; Mahmud, N.; Reneman, M. F.; Fassier, J. B.; Jungbauer, F. H. W. (2016). Pre-employment examinations for preventing injury, disease and sick leave in workers. Cochrane Database of Systematic Reviews, 2016, Issue 1, Art. No.: CD008881. https://doi.org/10.1002/14651858.CD008881.pub2
- Krogsbøll, L. T.; Jørgensen, K. J.; Gøtzsche, P. C. (2019). General health checks in adults for reducing morbidity and mortality from disease. Cochrane Database of Systematic Reviews, 2019, Issue 1, Art. No.: CD009009. https://doi.org/10.1002/14651858.CD009009.pub3
- Serra, C.; Rodriguez, M. C.; Delclos, G. L.; Plana, M.; Gómez López, L. I.; Benavides, F. G. (2007). Criteria and methods used for the assessment of fitness for work: a systematic review. Occupational and Environmental Medicine, 64(5), 304-312. https://doi.org/10.1136/oem.2006.029397
- Kuoppala, J.; Lamminpää, A.; Husman, P. (2008). Work health promotion, job well-being, and sickness absences: a systematic review and meta-analysis. Journal of Occupational and Environmental Medicine, 50(11), 1216-1227. https://doi.org/10.1097/JOM.0b013e31818dbf92
- Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 7 (NR-07), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, texto atualizado. Texto oficial no portal gov.br
Por: Luciana Silva, administradora com especialização em neurociência aplicada à gestão, escreve sobre gestão de pessoas e estruturação de RH na CGLC. A CGLC (Centro de Gestão e Liderança Contemporânea) é um laboratório de cocriação de soluções que apoia empresas e líderes no desenvolvimento de lideranças, cultura de inovação e gestão de pessoas.
Publicado em 04/08/2026. Última atualização: 04/08/2026.
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